Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL
Associação do Movimento Paulistano de Lazer e Arte – AMPLA

CAPÍTULO PRIMEIRO    

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO 

1.1 Da denominação e duração: 

Art. 1°. Associação do Movimento Paulistano de Lazer e Arte, neste estatuto designada, simplesmente, como AMPLA fundada em data de 20 de janeiro de 2020 é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa. 

  • Da Sede

 Art. 2º. A AMPLA terá sua sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo à Rua Claudio Manoel, n° 9, CEP: 04939-190, Jardim Tupi, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior. 

  • Das Finalidades da Associação

Art. 3º. A AMPLA tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano assim como seu meio ambiente, através das atividades Educacionais, Profissionais, Culturais, Ambientais, Sociais, Esportivas e Tecnológicas.

  • 1°. Para a realização de suas finalidades, a AMPLA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
  1. Promover o ensino especializado nas áreas tecnológicas, científicas e ambientais.
  2. Estimular práticas que contribuam para o desenvolvimento do ser humano em seus aspectos físicos e emocionais.
  3. Promover a capacitação profissional de jovens e adultos.
  4. Criar meios que facilitem e potencializem o processo de levar o conhecimento cultural e tecnológico em geral.
  5. Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
  6. Promover e firmar parcerias, intercâmbios, convênios, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração com a iniciativa privada e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, nacionais e internacionais.
  7. Atuar junto à comunidade com projetos para desenvolvimento social, educacional e cultural, através de políticas públicas estimulando a geração de novos empreendimentos.
  8. Promover, desenvolver e executar a gestão e implementação de programas, projetos e ações ambientais, educacionais, culturais, de saneamento, de saúde, de segurança alimentar e nutricional.
  9. Elaborar e gerir projetos culturais nos termos das leis de incentivo à cultura e incentivo à atividade audiovisual, e legislações de fundos públicos e convênios, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
  10. Promover a defesa dos direitos e da causa das pessoas com deficiência, a Tecnologia Social do Emprego Apoiado e a Tecnologia Assistiva.
  11. Sugerir, promover, coordenar e executar ações e projetos relacionados com o desenvolvimento das artes e da cultura, através de organizações de eventos, exposições, festivais, mostras, oficinas e concursos artístico-culturais.
  12. Preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
  13. Realizar campanhas de mobilização através de mídia impressa e eletrônica, edição, distribuição de publicações, vídeos, documentários, boletins informativos e outros meios pertinentes para a sensibilização pública e esclarecimento da opinião pública sobre questões relacionadas as suas finalidades bem como sobre os seus objetivos e atividades institucionais.
  14. Mapear e reunir grupos artístico-culturais e pessoas envolvidas com as artes em geral.

 2°. A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

  • 3°. A AMPLA não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

 CAPÍTULO SEGUNDO

DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

 Admissão 

Art. 4°. A admissão de novos associados, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de associados efetivos ou da Diretoria.

 Demissão 

Art. 5°. A Demissão pode ocorrer:

  1. A requerimento por escrito do associado;
  2. Por falta de pagamento da contribuição;
  • Superveniência de capacidade civil, permanente ou transitória;
  1. Por falecimento de associado.
  • Exclusão

Art. 6º. Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a AMPLA.

Parágrafo único: Entende-se por justa causa dentre outros:

  1. Não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
  2. Praticar atos que comprometam moralmente a Associação denegrindo sua imagem e reputação;
  • Proceder com a má administração de recursos;
  1. Infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.

Art. 7°. Poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 8°. Assim reconhecida a justa causa, ou outro motivo, será assegurado ao associado recurso fundamentado à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente da Diretoria.

 Parágrafo único – A exclusão considerar-se-á definitiva, sem direito a recurso, se o associado não recorrer no prazo previsto no caput.

CAPÍTULO TERCEIRO

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES 

Art. 9º. A AMPLA é constituída por número ilimitado de associados, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

  • Efetivos

 Art. 10. São associados efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 4 º, do presente Estatuto.

  • Colaboradores

Art. 11. São associados colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da AMPLA. 

  • Beneméritos

Art. 12. São considerados associados beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art. 13. Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da AMPLA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Art. 14. São direitos dos associados:

  1. Participar de todas as atividades associativas;
  2. Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
  • Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a AMPLA;
  1. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

 Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransmissíveis.

 Art. 15. Sendo o associado titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro.

Art. 16. São deveres dos associados:

  1. Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos internos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade.
  2. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da AMPLA e difundir seus objetivos e ações.

 CAPÍTULO QUARTO

DAS FONTES E RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO 

Art. 17. Outras fontes de recursos para a manutenção da associação se darão através de:

  1. Contribuições dos Mantenedores;
  2. Doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não é as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
  • Legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;
  1. Bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares;
  2. Receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos;
  3. Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
  • Usufruto instituído em seu favor;
  • Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
  1. Rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial;

 CAPÍTULO QUINTO

DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTOS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 Art. 18. A Associação é constituída pelos seguintes órgãos, sendo que eles, são ainda órgãos deliberativos:

  • Assembléia Geral.

Art. 19. A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação.

Art. 20. A Assembléia Geral Deliberativa será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á na segunda quinzena de janeiro, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.

  1. Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;

II.Eleger e destituir os administradores;

III.Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;

IV.Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;

V.Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;

VI.Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;

VII.Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;

VIII.Deliberar quanto à dissolução da Associação;

  1. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

Art. 21. As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10(dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Art. 22. Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entregado requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;
Art. 23. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.

5.2 Diretoria

Art. 24. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros:

  • 1°. O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

 2°. Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.

Art. 25. Compete a Diretoria:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
  2. Deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;
  • Analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;
  1. Elaborar e executar programa anual de atividades;
  2. Elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
  3. Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
  • Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  • Prestar contas da administração, anualmente;
  1. Contratar e demitir funcionários;
  2. Convocar a Assembléia Geral;

Art. 26. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos da Associação e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos.

Art. 27. Compete ao Presidente:

  1. Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
    Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
  2. Convocar e presidir a Assembléia Geral;
  3. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  • Assinar com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.

Art. 28. Compete ao Vice Presidente:

  1. Substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;
    Assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
    III. Atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 Art. 29. Compete ao Primeiro Secretário:

  1. Dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;
  2. Secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

III. Elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

  1. Organizar e manter os arquivos de documentos da Associação.

Art. 30. Compete ao Segundo Secretário

  1. Substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos,
    Assumir a função de Primeiro Secretário em caso de vacância, até o término do mandato;
    III. Auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções;

 Art. 31. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

  1. Orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação;
  2. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  • pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
  1. apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
  2. assinar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
  3. apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;
  • conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  • apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

 Art. 32. Compete ao Segundo Tesoureiro:

  1. Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
  2. Assumir o mandato do Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;

III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

  • Conselho Fiscal

Art. 33. O Conselho Fiscal, que será composto por três membros, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições;

  1. Examinar os livros de escrituração da Associação;
  2. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo- os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

III. Requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;

  1. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  2. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.

 CAPÍTULO SEXTO

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA A DISSOLUÇÃO

Art. 34. Serão votadas, em escrutínio secreto, as matérias concernentes à:

  1. Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  2. Tomada e a aprovação das contas da diretoria;

III. A aplicação do patrimônio.

Art. 35. Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição deste estatuto.

Art. 36. A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em assembléia geral para esse fim especialmente, convocada, que deverá contar com a presença, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em primeira convocação, e com pelo menos 1/3 (um terço) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em segunda convocação.

Art. 37. O Estatuto só poderá ser alterado por Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, sendo exigido o voto concorde, da maioria absoluta de 2/3 (dois terços), dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos, ou com menos de 1/3 (dois terços), dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos nas convocações seguintes.

CAPÍTULO SÉTIMO

DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA APROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTAS

Art. 38. A AMPLA será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.

Art. 39. A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 40. O Presidente da AMPLA visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:

  1. Coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da AMPLA;
  2. Celebrar convênios e realizar a filiação da AMPLA a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
  • Representar a AMPLA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
  1. Encaminhar anualmente aos associados efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
  2. Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da
  3. Elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
  • Propor aos associados efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
  • Propor aos associados efetivos a fusão, incorporação e extinção da AMPLA observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
  1. Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
  2. Elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da AMPLA, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
  3. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da AMPLA.

 CAPÍTULO OITAVO

OS CRITÉRIOS DE ELEIÇÃO DOS (AS) ADMINISTRADORES (AS)

 Art. 41. Cabe privativamente à Assembléia geral eleger administradores, por meio de eleições que deverão ocorrer sempre de forma direta.

 Art. 42. Para a destituição de administradores, será exigida a presença da maioria absoluta dos associados para deliberação em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, com aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes.

CAPÍTULO NONO

DO PATRIMÔNIO

 Art. 43. O patrimônio da AMPLA será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras além de venda de produtos e/ou serviços a pessoas físicas ou jurídicas conforme especialidades estabelecidas no Capítulo Quarto.

Art. 44. A AMPLA não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Art. 45. A AMPLA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

 Art. 46. A AMPLA não distribuirá, entre seus, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio

Art. 47. No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 39 º, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 48. Na hipótese de a AMPLA perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

 CAPÍTULO DÉCIMO

DO REGIME FINANCEIRO

 Art. 49. O exercício financeiro da AMPLA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 50. A AMPLA aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 51. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

 Art. 52. Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 53. A AMPLA observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

  1. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  • A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
  1. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

 Art. 54. Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.

Art. 55. O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso a AMPLA venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.

Art. 56. A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária da AMPLA caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Art. 57. O quadro de pessoal da rádio comunitária da AMPLA será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.

Art. 58. A AMPLA não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.

 CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 59. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a AMPLA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 60. No exercício da gestão, deverão ser observados as regras e os princípios da legislação acerca das atribuições e responsabilidade dos seus administradores, considerando aprovados as contas em Assembléia Geral Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto.

Art. 61. A Associação manterá a escrituração de suas receitas, despesas, em livros revestidos de todas as formas legais que assegurem sua exatidão e de acordo com as exigências legais.

Art. 62. As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

 Art. 63. A Associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma de pretexto.

Art. 64. A AMPLA em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 65. É vedada à AMPLA, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

São Paulo, 20 de janeiro de 2020

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